{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27319,"origem":"stj","sha256_origem":"79939a61d483f8e5f8a60cb71c5dcda5607b8b69804affba8e54c64894d8084d","registro_original":{"id_fonte":"000841373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68090","numero_registro":"202104004031","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE\nASSEGURADA POR PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIFERENÇA ENTRE\nESTABILIDADE E EFETIVIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO\nREGIME PRÓPRIO. DIREITO PRÓPRIO DOS SERVIDORES COM PROVIMENTO\nEFETIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA PELO REGIME\nPRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\ndo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato\nGrosso. Objetiva a parte impetrante sua aposentadoria pelo Regime\nPróprio de Previdência Social. No Tribunal a quo, denegou-se a\nsegurança.\nII - Pretende a parte impetrante a concessão da ordem para\nconferir-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de\nPrevidência dos servidores públicos estaduais. A parte impetrante\nteve a estabilidade funcional concedida não pelo art. 19 da\nConstituição Federal de 1988, mas em razão de decisão judicial\ntransitada em julgado. Trata-se de fato notório e que não foi\ncontestado pelas partes. Não obstante a estabilidade tenha decorrido\nde decisão judicial transitada em julgado, os efeitos são os mesmos\nda concedida pelo dispositivo constitucional.\nIII - Em relação aos servidores que ingressaram nos entes públicos\nna forma do art. 19 da ADCT, o Supremo Tribunal Federal tem\nentendido que continuam regidos pela CLT. Ressalva, porém, que\npossuem estabilidade funcional para fins de cessação do vínculo\nempregatício, não lhes conferindo os demais direitos subjetivos\ninerentes aos servidores públicos efetivos concursados, inclusive\nquanto à sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência.\nPrecedentes do STF: ARE n. 1.069.876. AgRg, relator Ministro Dias\nToffoli. Segunda Turma. DJE de 13-11-2017; ARE n. 681.730. ED.\nrelator Ministro Cármen Lúcia. Segunda Turma. DJE de 4-10-2012; RE\nn. 361.020. relatora Ministro Ellen Gracie. Segunda Turma. DJ de\n4-2-2005; RE n. 187.955. relator Ministro Sepúlveda Pertence.\nPrimeira Turma. DJ de 5-11-1999.\nIV - Assim, o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de\nPrevidência Social é assegurado aos servidores efetivos. Nesse\nsentido: RMS n. 31.986/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 13/8/2013, DJe 19/8/2013.\nV - A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não permitiu o\nalcance, também, da efetividade, que se dá única e exclusivamente\npor meio da aprovação prévia em concurso público de provas ou de\nprovas e títulos, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição\nFederal de 1988. Nesse sentido: RMS n. 14.806/RO, relator Ministro\nGilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/6/2004, DJ 2/8/2004, p.\n421.\nVI - Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a\ndiferenciação entre estabilidade e efetividade. Ademais, a Corte\nSuprema considera inconstitucional a equiparação de servidores\nestabilizados com servidores efetivos. Nesse sentido: ADI n. 1695\nMC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em\n30/10/1997, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098; ADI\n4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em\n26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC\n01-07-2014; ADI 5111, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,\njulgado em 20/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018\nPUBLIC 03-12-2018.\nVII - Verifica-se, assim, que o acórdão proferido na Corte de origem\nestá em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, não\nhavendo que se falar em direito líquido e certo da parte impetrante\nà aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c4c79c635db752e94e5bce4ced906eac2d95e0e22f047cf834fd5501935fd1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
