{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2732,"origem":"stj","sha256_origem":"6289cb4e1efa756f5522d06c0ac76ed5c97d64d408452be85b792544f6fd9a13","registro_original":{"id_fonte":"000815374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163516","numero_registro":"202201070175","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO\nJÚRI. NULIDADE ANTES DA PRONÚNCIA. PROCESSO EM INICIAL FASE DE\nINSTRUÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS E\nPROBATÓRIOS ANTES DA OFERTA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS.\nQUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO. DEMAIS ELEMENTOS APTOS À\nOFERTA DE DENÚNCIA DE SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO\nQUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RESSALVA DE POSSIBILIDADE FUTURA\nDE IMPUGNAÇÃO DOS ELEMENTOS FEITA PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO À\nPARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA IN CASU. FALTA DE ACESSO A AMBAS AS\nPARTES. PREJUÍZO NÃO APONTADO OU DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO\nRECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO COM\nRECOMENDAÇÃO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - Inicialmente, convém registrar que o primeiro acórdão proferido\npelo eg. Tribunal de origem padecia de prejudicialidade, na medida\nem que a apresentação da resposta à acusação havia ocorrido em data\npretérita. Apenas como forma de se afastar eventual flagrante\nilegalidade, por meio do revolvimento de fatos e provas inviável de\nser realizado diretamente nesta Corte, este Superior Tribunal de\nJustiça, no processo conexo (HC n. 711.258/SP), determinou a\napreciação da matéria pela eg. Corte Estadual.\nIII - No caso concreto, contudo, nenhuma flagrante ilegalidade se\nextrai da conduta do d. Julgador. Na hipótese, o d. Juízo de\nPrimeiro Grau, de forma diligente, requereu a juntada dos demais\nelementos informativos e probatórios em face da parte agravante pela\nAutoridade Policial. Como forma de possibilitar o devido exercício\ndo contraditório e da ampla defesa, também assegurou, em\nmanifestação nos autos, que, após a juntada dos elementos, será\nassegurado, tanto à d. Defesa quanto ao Parquet, o direito à ciência\ne à eventual impugnação.\nIV - Todos motivos pelos quais não se verificou qualquer violação ao\nprincípio da paridade de armas. Ora, tanto a d. Defesa quanto a\nAcusação não tiveram acesso aos referidos documentos até então,\nembora já existissem elementos outros aptos ao oferecimento da\ndenúncia.\nV - No mais, sequer há ofensa ao art. 479 do Código de Processo\nPenal (\"Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura\nde documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos\nautos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se\nciência à outra parte\"), até mesmo porque a instrução ou não se\ninaugurou ou se encontra em fase inicial, segundo as informações\nprestadas (fl. 333).\nVI - De qualquer forma, não demonstrou a d. Defesa, de forma\npontual, qual tese teria sido prejudicada pela falta dos elementos\npor ela indicados (\"i) o resultado da análise dos dispositivos\neletrônicos apreendidos; ii) a integralidade das quebras de sigilo\ntelefônico e iii) a integralidade do resultado da quebra do sigilo\nbancário\" - fl. 226), lembrando que o caso trata de suposto\nhomicídio qualificado, furto qualificado e ocultação de cadáver.\nVII - Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de\nque \"Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal\nextrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não\nresultar prejuízo para a acusação ou para a defesa\" (AgRg no REsp n.\n1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018).\nVIII - Além disso, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso\nconcreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer\ntodo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, e do seu\nrecurso, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias\nordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência\ninviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas\ncorpus, ou de seu recurso ordinário, que não admite dilação\nprobatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.\nIX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nrecurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182\ndesta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o\nagravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\nX - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação\noral no julgamento de agravo.\nAgravo regimental desprovido. Recomenda-se que o d. Juízo a quo\ndetermine a juntada dos elementos informativos e de prova apontados\npela parte agravante (fl. 226) antes do encerramento da instrução\nprocessual, como forma de assegurar a ampla defesa e o contraditório\nàs partes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art479"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00479"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ec0ab69275f734b898532f03dd8f2dd6611be0c5615d4efd04d7bbb75fa4dd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
