{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27320,"origem":"stj","sha256_origem":"af04769fe8a8c4efe47e8fd385dba4e65ea74ba994781c341f56b6dfedec3ccf","registro_original":{"id_fonte":"000841374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"57567","numero_registro":"201801158790","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE\nFORMAÇÃO DE SARGENTOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL.\nREQUISITO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL CRIAR NOVOS\nREQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de\nviabilizar a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, bem como a\ncapacitação e posterior promoção ao respectivo posto, obstada por\nnão ter atingido o interstício mínimo de três anos exigidos na Lei\nComplementar Estadual n. 68/06, requisito que entende incompatível\ncom as normas previstas no Decreto Federal n. 88.777/83.\nII - A partir da análise do dispositivo constitucional, é possível\ninferir que a União detém competência exclusiva para legislar sobre\n\"normas gerais\" relacionadas à matéria em questão, abrindo espaço\npara o tratamento de especificidades dessas matérias por ente\nfederal diverso.\nIII - A autorização constitucional do Estado para regulamentar tais\n\"normas gerais\" decorre de interpretação do art. 42, § 1º, da CF, o\nqual prevê a possibilidade edição de lei estadual para tratar da\norganização das polícias militares, em conjunto com as normas gerais\nmencionadas no art. 22 da Carta Magna.\nIV - O instituto da promoção é previsto no art. 59 da Lei Federal n.\n6.880/80 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 88.777/83 (que\naprovou o regulamento para as polícias militares e corpos de\nbombeiros militares), o qual estabeleceu os requisitos mínimos que\ndevem ser comuns em todos os entes federativos, no âmbito da\npromoção. Ou seja, não se impede o estabelecimento de outros\nrequisitos para a obtenção da pretendida promoção pelo Estado.\nV - Desse modo, tendo a Lei Complementar Estadual n. 68/2006\nprevisto a necessidade de cumprimento de interstício mínimo de três\nanos de efetivo serviço como Cabo para a graduação de 3º Sargento,\nnão há que se falar em extrapolação de seu poder regulamentar.\nVI - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a8acd0820a12eae6c46f1d84530eee3e81279f3f95ded86eb4b48fdf71bec579","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
