{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27321,"origem":"stj","sha256_origem":"58636e7cfa287fbf43176d27a8247b65e40b7e9805236434c4c334ff6f4a17a7","registro_original":{"id_fonte":"000841375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65393","numero_registro":"202003471440","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o\nreexame das provas produzidas no processo administrativo\ndisciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação\nconstitucional.\n2. A decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar\ngoza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória\nrealizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo,\nassim, haver interferência indevida na análise\ntécnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que\npoderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão\nsubstitutiva.\n3. O mandado de segurança não pode ser concedido com objetivo de\nsubstituir o mérito administrativo, desenhado com base em sua\nexpertise acerca da análise sobre a verificação concreta de\npreenchimento das condições indispensáveis para a avaliação positiva\ndo estágio probatório.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e93e0bdd1d2b72d18246540df36376af87e6e4efb2a2eb264174e0dbc629f4e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
