# Registro público: STJ — 2233923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d94cecb266004483aa08d0417df64ea1c66412171d7dd255cfb251daef186cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO-GARANTIA.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO GARANTIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO
BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TESE RECURSAL SOBRE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que restou
demonstrada a inexecução do contrato firmado, pois apesar de
prestados os serviços de copa, não foi providenciado o recolhimento
de todos os depósitos de FGTS, do décimo terceiro salário e das
verbas rescisórias dos ex-funcionários, verificando-se assim, o
prejuízo ao BACEN, o que respalda a incidência da multa aplicada e,
por consequência, a sua cobrança através do contrato de
seguro-garantia.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em análise de cláusulas contratuais e contexto
fático-probatório próprio da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015,
pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de
declaração na origem,  também suscite nas razões do recurso especial
a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação
jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador
poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos
para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece
perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO-GARANTIA.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO GARANTIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO
BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TESE RECURSAL SOBRE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que restou
demonstrada a inexecução do contrato firmado, pois apesar de
prestados os serviços de copa, não foi providenciado o recolhimento
de todos os depósitos de FGTS, do décimo terceiro salário e das
verbas rescisórias dos ex-funcionários, verificando-se assim, o
prejuízo ao BACEN, o que respalda a incidência da multa aplicada e,
por consequência, a sua cobrança através do contrato de
seguro-garantia.
2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em análise de cláusulas contratuais e contexto
fático-probatório próprio da causa.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015,
pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de
declaração na origem,  também suscite nas razões do recurso especial
a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação
jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador
poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos
para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece
perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da
Súmula n. 211/STJ.
4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1d94cecb266004483aa08d0417df64ea1c66412171d7dd255cfb251daef186cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

