{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27324,"origem":"stj","sha256_origem":"0c149f2ebc62e89a169330a647e7f4d79955ac2a73d7869c6ade3c7a67bb960d","registro_original":{"id_fonte":"000841378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007133","numero_registro":"202201720680","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE EM AGRAVO\nINTERNO. ADESÃO AO PERT. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN. LIMITAÇÃO\nTEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO\nNEGATIVA DA CSLL. ALEGAÇÃO DE FALHA LEGISLATIVA QUE NÃO REPRODUZIU,\nPARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN, AS LIMITAÇÕES PREVISTAS\nPARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF. ARTS. 2º, § 2º E 3º DA LEI\nNº 13.496/2017. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. PRECEDENTES.\n1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do\ncabimento de impugnação parcial, relativamente a capítulos\nautônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e\nreconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. A questão travada no presente recurso diz respeito à aplicação da\nlimitação temporal para a possibilidade de utilização de créditos de\nprejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de\nadesão ao PERT no âmbito dos débitos administrados pela Secretaria\nda Receita Federal (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017) aos\ndébitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral da\nFazenda Nacional (art. 3º da Lei nº 13.496/2017, o qual não\nreproduziu de forma expressa a limitação temporal prevista no art.\n2º, § 2º da referida lei).\n3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou em julgamento\nunânime, inclusive com sustentações orais da Fazenda Nacional e do\nparticular, no âmbito do REsp 1.861.016/SP, de relatoria do Ministro\nHermam Benjamin, Dje 21/8/2020, no sentido de que a pretensão\nrecursal do Fisco na hipótese é incompatível com o objeto do Recurso\nEspecial, visto que veicula falha legislativa no processo de criação\nda Lei 13.496/2017, que, no afã de conferir tratamento isonômico\nentre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e\nos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda\nNacional, procedeu à conversão da MP 783/2017 olvidando-se de\nreproduzir, no art. 3º da Lei 13.496/2017, a norma que se encontra\nexpressamente prevista no art. 2º, §§ 2º, da referida lei ordinária\n(a qual se refere exclusivamente aos débitos administrados na\nReceita Federal). Por ocasião do supracitado precedente, entendeu-se\nque o que o ente público objetiva é se utilizar do apelo nobre para\nque o Poder Judiciário, por meio do STJ, corrija alegados erros na\ntramitação do processo legislativo, o que não se coaduna com a\nfunção desta Corte Superior no âmbito do Recurso Especial. Nesse\nsentido também: AgInt no REsp 1.929.511/PE, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2fc4e1b6381a95bdc375c2f72790e855d3a6422e672cc4e78b9e49ec82faae49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
