# Registro público: STJ — 66625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f592a1a267caee9c00a9c863343d3af1be5d4d4a716b2d0c75160e14e4b1a2a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841379
- **Número de registro na fonte:** 202101646545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ESTRITO CUMPRIMENTO DE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, SEM DESCONTOS QUE NÃO SERIAM PREVISTOS NOS
INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS DOS CERTAMES OU NOS CONTRATOS FIRMADOS
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A RETOMADA DO
PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, INDEFERIDA LIMINARMENTE NA
ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A particular impetrou mandado de segurança contra os descontos
que vem sofrendo nos valores a serem pagos pelas autoridades
impetradas (Secretários de Estado) por força de contratos para
prestação de serviço de preparação, fornecimento e distribuição de
refeições relacionados a programas de restaurante popular mantidos
pelo Estado do Rio Grande do Norte.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJ/RN manteve decisão de indeferimento liminar do mandado de
segurança entendendo que "não prescinde de uma discussão e exame
aprofundado das cláusulas contratuais e sua interpretação, além da
aferição sobre o equilíbrio financeiro-atuarial e da comutatividade
nos 5 (cinco) contratos administrativos firmados entre o impetrante
e a administração, os quais, apesar de assemelhados, possuem objetos
distintos e suas particularidades".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido merece reforma, tendo em vista que a
impetração está voltada a obter o estrito cumprimento de contratos
administrativos, nos quais, segundo a impetrante, não haveria
previsão a respeito dos descontos que considera indevidos (a
portaria que trata dos descontos não estaria nos instrumentos
convocatórios dos certames ou nos contratos administrativos), a via
se mostra adequada.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, que
invoca julgado da Segunda Turma em que admitida discussão sobre
cláusula contratual em sede de mandado de segurança (RMS n.
22.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de
3/4/2007). Na mesma linha de consideração:  RMS n. 64.746/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe de 7/5/2021; e RMS n. 32.263/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ESTRITO CUMPRIMENTO DE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, SEM DESCONTOS QUE NÃO SERIAM PREVISTOS NOS
INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS DOS CERTAMES OU NOS CONTRATOS FIRMADOS
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A RETOMADA DO
PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, INDEFERIDA LIMINARMENTE NA
ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A particular impetrou mandado de segurança contra os descontos
que vem sofrendo nos valores a serem pagos pelas autoridades
impetradas (Secretários de Estado) por força de contratos para
prestação de serviço de preparação, fornecimento e distribuição de
refeições relacionados a programas de restaurante popular mantidos
pelo Estado do Rio Grande do Norte.
2. O TJ/RN manteve decisão de indeferimento liminar do mandado de
segurança entendendo que "não prescinde de uma discussão e exame
aprofundado das cláusulas contratuais e sua interpretação, além da
aferição sobre o equilíbrio financeiro-atuarial e da comutatividade
nos 5 (cinco) contratos administrativos firmados entre o impetrante
e a administração, os quais, apesar de assemelhados, possuem objetos
distintos e suas particularidades".
3. O acórdão recorrido merece reforma, tendo em vista que a
impetração está voltada a obter o estrito cumprimento de contratos
administrativos, nos quais, segundo a impetrante, não haveria
previsão a respeito dos descontos que considera indevidos (a
portaria que trata dos descontos não estaria nos instrumentos
convocatórios dos certames ou nos contratos administrativos), a via
se mostra adequada.
4. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, que
invoca julgado da Segunda Turma em que admitida discussão sobre
cláusula contratual em sede de mandado de segurança (RMS n.
22.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de
3/4/2007). Na mesma linha de consideração:  RMS n. 64.746/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe de 7/5/2021; e RMS n. 32.263/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RMS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS PELO STJ - VIA ELEITA)
   STJ - <<RMS 22369>>-DF, <<RMS 64746>>-PR, <<RMS 32263>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** f592a1a267caee9c00a9c863343d3af1be5d4d4a716b2d0c75160e14e4b1a2a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f592a1a267caee9c00a9c863343d3af1be5d4d4a716b2d0c75160e14e4b1a2a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 66625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f592a1a267caee9c00a9c863343d3af1be5d4d4a716b2d0c75160e14e4b1a2a5
- **SHA-256 do comentário:** 6359d25f91db78d8067faca08fc78d973000ed72c10eaec8ff6aa4f2d22d236e
