{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27327,"origem":"stj","sha256_origem":"4552f2a783b1893b0e02f2bdbf747cb52ee8ee80022f0bd8ae7dc7892144ca09","registro_original":{"id_fonte":"000841476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997556","numero_registro":"202201098947","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU\nMOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE.\nART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N.\n13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES.\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO\nREBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL.\nPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO\nMILITAR\n.I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com\nfundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra\nacórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que\ndeterminou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de\nprevisão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para\ntratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador\nabordado o ponto no acórdão recorrido.\nIII - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar\ntemporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no\ncabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com\nrecebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de\nregência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento\n(27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021),\nhouve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980,\npromovida pela Lei n. 13.954/2019. Para tanto, faz-se necessária a\nanálise da natureza jurídica formada com a determinação de\nreintegração.\nIV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às\nfileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo\nestatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo\ndaí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a\nsubmissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso\nmodo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês,\ncaracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada\ncomo aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas\nou reiteradas.\nV - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica\nainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º\nda Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve\na aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico\nperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de\nobrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no\ntempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito\nintertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente,\nalcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da\nlei anterior. Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as\nrelações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que\ndesenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.\nVI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência\ngeral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o\nato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam\ncapazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação\njurídica produzidos sob a sua vigência. Para isso, traz-se à baila\ntese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de\nrepercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe\n2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há\ndireito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma\nmudança no regime jurídico a que está submetido o militar,\nentende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em\nandamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora\nao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de\nexistir direito adquirido.\nVII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a\nrelação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic\nstantibus. Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo\nTribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só\npermanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde\nrecomendado até o seu estabelecimento. No momento em que se conjuga\na relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic\nstantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só\npermanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas\nque a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe\n18/5/2016). No caso em análise, entre o momento em que foi deferida\na tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve\nmudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o\nmilitar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que,\npor si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação.\nVIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são\nincorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço,\nobrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que\ntrata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos,\nexpressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de\nestabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não\nremunerada (§ 3º do art. 3º).\nIX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o\nlicenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a\nconclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da\ndisciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em\nato discricionário da Administração Militar, havendo expressa\nprevisão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma\nremuneração (art 121, § 4º).\nX - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a\nmoléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito\ncom o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art.\n108. Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise\ndo art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz\npor uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a\npossibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida\nnão o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e\npermanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim,\naplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o\nlicenciamento do militar temporário que não for considerado\ninválido.\nXI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o\nlicenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por\nacidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade\ncastrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido\nna situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.\nO militar temporário licenciado classificado como incapaz para o\nexercício de atividades militares, mas apto para a prática de\ntrabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que\nreceba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.\nRessalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo\nao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função\nsocial da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas\nparcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense,\nque se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a\nparte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na\niniciativa privada.\nXII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte\nEspecial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para\nacórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as\nconsiderações ali apostas sobre as restrições que haveria para o\nlicenciamento de militar temporário foram tomadas antes das\nmodificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.\nXIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ddc78a3a8f44ce1a4ac3cf613d8969eeb931ea2f231e2b0b18c295cdd72b7acc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
