{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27330,"origem":"stj","sha256_origem":"6ec4ebd0c5bd0ba800474f0ac9f4f3d9e8ccc06db4bb1b25ca7f60b655df5097","registro_original":{"id_fonte":"000841511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877419","numero_registro":"202101128711","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DISPOSITIVOS\nAPONTADOS POR VIOLADOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA\nSTF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. Não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por\nviolados, uma vez que não foram examinados pela Corte de origem.\nIncidência das Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão\nimpugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de\nque fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o\nconhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos\nlegais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a\nalegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da\ninterposição do recurso especial, com fundamento na alínea \"a\" do\ninciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir\nno intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no\ncaso o disposto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.\n3.  Quanto à distribuição do ônus da sucumbência, a alteração das\nconclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.\n7/STJ. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a6a651d720482acd7a67644f2fc4bc8c7612a74701d6317dbc570527ae74619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
