# Registro público: STJ — 1877419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ec4ebd0c5bd0ba800474f0ac9f4f3d9e8ccc06db4bb1b25ca7f60b655df5097

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DISPOSITIVOS
APONTADOS POR VIOLADOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA
STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados, uma vez que não foram examinados pela Corte de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir
no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no
caso o disposto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à distribuição do ônus da sucumbência, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DISPOSITIVOS
APONTADOS POR VIOLADOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA
STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados, uma vez que não foram examinados pela Corte de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir
no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no
caso o disposto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
3.  Quanto à distribuição do ônus da sucumbência, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ec4ebd0c5bd0ba800474f0ac9f4f3d9e8ccc06db4bb1b25ca7f60b655df5097
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

