{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27331,"origem":"stj","sha256_origem":"88e5cc42fce21ccf77d84fad524ddd914d101b6b40ce677a4d03a61d62798d7a","registro_original":{"id_fonte":"000841512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1606736","numero_registro":"201903167518","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. NÃO\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO.\n1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tese jurídica\nnão discutida pelo Juízo a quo e sobre a qual nem sequer foram\napresentados embargos de declaração não pode ser apreciada em\nrecurso especial, conforme o que preceitua a Súmula n. 282 do STF,\npor analogia.\n2. A parte recorrente não interpôs recurso próprio para pedir a\ncondenação em sucumbência da outra parte, não cabendo a proposição\nde nova ação, porquanto houve preclusão pelo conformismo tácito.\n3. \"A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS,\nexaminado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que 'o\ntrânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos\nhonorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria\nobjetivando a fixação de honorários advocatícios, sob pena de\nafronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada'\" (AgInt no\nREsp n. 1.883.903/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c11db630cc777de8d8cb70f0036031508b36b1d9b3b71f7546bef6746d3ef08d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
