# Registro público: STJ — 1606736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88e5cc42fce21ccf77d84fad524ddd914d101b6b40ce677a4d03a61d62798d7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tese jurídica
não discutida pelo Juízo a quo e sobre a qual nem sequer foram
apresentados embargos de declaração não pode ser apreciada em
recurso especial, conforme o que preceitua a Súmula n. 282 do STF,
por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não interpôs recurso próprio para pedir a
condenação em sucumbência da outra parte, não cabendo a proposição
de nova ação, porquanto houve preclusão pelo conformismo tácito.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS,
examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que 'o
trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos
honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria
objetivando a fixação de honorários advocatícios, sob pena de
afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada'" (AgInt no
REsp n. 1.883.903/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tese jurídica
não discutida pelo Juízo a quo e sobre a qual nem sequer foram
apresentados embargos de declaração não pode ser apreciada em
recurso especial, conforme o que preceitua a Súmula n. 282 do STF,
por analogia.
2. A parte recorrente não interpôs recurso próprio para pedir a
condenação em sucumbência da outra parte, não cabendo a proposição
de nova ação, porquanto houve preclusão pelo conformismo tácito.
3. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS,
examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que 'o
trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos
honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria
objetivando a fixação de honorários advocatícios, sob pena de
afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada'" (AgInt no
REsp n. 1.883.903/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
