# Registro público: STJ — 1508906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a77ceb8d7ccfe41f7ef225bb41a3b4fa7542f8591c78f1f3390152e79275f08f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841513
- **Número de registro na fonte:** 201901506065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender
que, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a aferição de
afronta ao art. 966, VII, do CPC esbarraria no óbice da Súmula n.
7/STJ, a questão do "in dubio pro misero" não teria sido
prequestionada (incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF) e
porque o acordão estaria em consonância com o entendimento do STJ, a
atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Pela alínea "c", a inadmissão consignou que o princípio do "in
dúbio pro misero" não teria sido prequestionado e que não fora
apontado artigo de lei federal, o que faz incidir os preceitos das
Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 384/STF. Acresceu que os preceitos da
Súmula n. 7/STJ inviabilizariam a análise da divergência e que, por
fim, o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes legais e
regimentais, o que faz incidir novamente os preceitos da Súmula n.
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve adequada impugnação de
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em
tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões
recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que
medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser
prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é
suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o
entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente
indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente
utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria
não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que
não aconteceu no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender
que, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a aferição de
afronta ao art. 966, VII, do CPC esbarraria no óbice da Súmula n.
7/STJ, a questão do "in dubio pro misero" não teria sido
prequestionada (incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF) e
porque o acordão estaria em consonância com o entendimento do STJ, a
atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Pela alínea "c", a inadmissão consignou que o princípio do "in
dúbio pro misero" não teria sido prequestionado e que não fora
apontado artigo de lei federal, o que faz incidir os preceitos das
Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 384/STF. Acresceu que os preceitos da
Súmula n. 7/STJ inviabilizariam a análise da divergência e que, por
fim, o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes legais e
regimentais, o que faz incidir novamente os preceitos da Súmula n.
284/STF.
3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em
tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões
recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que
medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser
prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é
suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o
entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente
indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente
utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria
não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que
não aconteceu no presente caso.
5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a77ceb8d7ccfe41f7ef225bb41a3b4fa7542f8591c78f1f3390152e79275f08f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

