{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27336,"origem":"stj","sha256_origem":"a8ececbe2456a4eedc3107036c81576c04f46bacbc9e34f2ed6b5f188a327ac9","registro_original":{"id_fonte":"000841517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211611","numero_registro":"202202937860","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.\nPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE\nFORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.\n1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os\nrequisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no\nCódigo de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido\npublicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a\npartir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo\nCivil de 2015.\n2. Para os recursos interportos na vigência do CPC de 1973, o\nentendimento desta Corte Superior é de que a comprovação da\ntempestividade do recurso, em decorrência da existência de feriado\nlocal ou de suspensão de expediente forense, pode ocorrer\nposteriormente, em agravo interno. Precedentes.\n3. Contudo, no caso, a parte ora agravante acostou aos autos\nresolução do TJGO, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido\npelo TRF da 1ª Região, não comprovando, assim, a suspensão do\nexpediente forense como alegado.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf420828a8334908593c973fe69ae78d2145d7e49e5c81c4e6ceb73509c71ba9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
