# Registro público: STJ — 2211611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8ececbe2456a4eedc3107036c81576c04f46bacbc9e34f2ed6b5f188a327ac9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841517
- **Número de registro na fonte:** 202202937860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no
Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido
publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a
partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo
Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Para os recursos interportos na vigência do CPC de 1973, o
entendimento desta Corte Superior é de que a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência da existência de feriado
local ou de suspensão de expediente forense, pode ocorrer
posteriormente, em agravo interno. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, no caso, a parte ora agravante acostou aos autos
resolução do TJGO, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido
pelo TRF da 1ª Região, não comprovando, assim, a suspensão do
expediente forense como alegado.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.
1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no
Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido
publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a
partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo
Civil de 2015.
2. Para os recursos interportos na vigência do CPC de 1973, o
entendimento desta Corte Superior é de que a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência da existência de feriado
local ou de suspensão de expediente forense, pode ocorrer
posteriormente, em agravo interno. Precedentes.
3. Contudo, no caso, a parte ora agravante acostou aos autos
resolução do TJGO, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido
pelo TRF da 1ª Região, não comprovando, assim, a suspensão do
expediente forense como alegado.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a8ececbe2456a4eedc3107036c81576c04f46bacbc9e34f2ed6b5f188a327ac9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8ececbe2456a4eedc3107036c81576c04f46bacbc9e34f2ed6b5f188a327ac9
- **SHA-256 do comentário:** abe9a33c7e21575c3eeb7b239e64e38b6e2418273bfde8acd1706bda3f672bf0
