# Registro público: STJ — 2135698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3093ed93baa94652bc2cf8d20a09bc7da5ffc9bf3881606dbbc92728526e6f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ.  INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aferir a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n.
7 do ST J.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não
é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica". (AgInt no REsp n.
2.025.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ.  INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Aferir a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n.
7 do ST J.
2. "A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não
é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica". (AgInt no REsp n.
2.025.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
