{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27339,"origem":"stj","sha256_origem":"7d1d6e068d80ca40c3c7a9c177325d4c07d5ad7a877420a643ed229d19371469","registro_original":{"id_fonte":"000841520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101929","numero_registro":"202200980162","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.\nPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL\nDE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS\nCONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por\nmeio de certidão do oficial de justiça em que atestado o\nencerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente\npara o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do\nsócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ (AgInt no AREsp\nn. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).\n2. Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de\ndissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não\nfuncionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto,\nmodificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame\nde matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"056c9125228ee2340ac576626dfc9ba502a545631cc2ed3b432960182abbff7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
