# Registro público: STJ — 2101929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d1d6e068d80ca40c3c7a9c177325d4c07d5ad7a877420a643ed229d19371469

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL
DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS
CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por
meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o
encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente
para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do
sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ (AgInt no AREsp
n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de
dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não
funcionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto,
modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL
DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS
CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por
meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o
encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente
para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do
sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ (AgInt no AREsp
n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
2. Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de
dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não
funcionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto,
modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238694/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fatico, materia, probatoria, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 974da459d168e7b50cd86df75f801a83cb0ede37d59600c51a66474f7f719b75
- **SHA-256 do registro documental:** 7d1d6e068d80ca40c3c7a9c177325d4c07d5ad7a877420a643ed229d19371469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238694%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d1d6e068d80ca40c3c7a9c177325d4c07d5ad7a877420a643ed229d19371469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

