{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2734,"origem":"stj","sha256_origem":"9348bd67e59804dd7ddd40badbdb9a8b63a267cce30713b2f6a58e668a6e4233","registro_original":{"id_fonte":"000815376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741158","numero_registro":"202201385892","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME\nCRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os\nfundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.\n2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório\nConjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o\nrelatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos\ne 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios\nqualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062,\n\"emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a\nprática dos delitos a ele atribuídos\". Por sua vez, o relatório\npsicológico indicou que ele \"relativiza o crime no intuito de\ndesqualificar a gravidade dos atos, e, conseqüentemente se eximir da\nresponsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está\nvoltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia\npelas vítimas. Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu\ncomportamento\". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam\nque, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente\nos objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão\nde regime.\n3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação\npsicológica e social, os elementos negativos dos referidos\nrelatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a\nimpossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n.\n490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe\n8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021].\n4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar\nsua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos\nrespectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA\nDE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).\n5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro\nsocietate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a\npromoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento\npor um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado,\nevitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção\nprematura.\n6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo\ndiretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si\nsó, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento\ndisciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente\nencarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01752c5db744c52d4b0c49d5a1b20589205dbd3edf42359aea6f995c7cb3e42a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
