# Registro público: STJ — 741158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2734/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9348bd67e59804dd7ddd40badbdb9a8b63a267cce30713b2f6a58e668a6e4233

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME
CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório
Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o
relatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos
e 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios
qualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062,
"emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a
prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório
psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de
desqualificar a gravidade dos atos, e, conseqüentemente se eximir da
responsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está
voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia
pelas vítimas. Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu
comportamento". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam
que, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente
os objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão
de regime.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação
psicológica e social, os elementos negativos dos referidos
relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a
impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n.
490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021].
- **Item 4 (texto oficial):** O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar
sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos
respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro
societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a
promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento
por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado,
evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção
prematura.
- **Item 6 (texto oficial):** Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo
diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si
só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento
disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente
encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME
CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório
Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o
relatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos
e 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios
qualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062,
"emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a
prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório
psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de
desqualificar a gravidade dos atos, e, conseqüentemente se eximir da
responsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está
voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia
pelas vítimas. Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu
comportamento". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam
que, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente
os objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão
de regime.
3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação
psicológica e social, os elementos negativos dos referidos
relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a
impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n.
490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021].
4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar
sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos
respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).
5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro
societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a
promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento
por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado,
evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção
prematura.
6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo
diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si
só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento
disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente
encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
