# Registro público: STJ — 1254617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0853a72b343753bff3fcd1690dc11172a2bf37215a5287bafee0866c9f35b46c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSAS
ÁREAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ARESP IMPROVIDO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO
DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se afigura evidente a intenção do embargante de
tumultuar o andamento do feito, protelando a solução do processo
nesta Corte, tendo em vista a reiteração, em suas razões recursais,
dos mesmos argumentos já refutados por esta Corte por ocasião do
julgamento dos aclaratórios anteriormente interpostos.
- **Item 2 (texto oficial):** Interposição sucessiva de recursos claramente descabidos, que
enseja o reconhecimento do abuso do direito de recorrer, autorizando
a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de
Processo Civil de 2015, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de contradição ou omissão a permear o decisum
embargado. Inconformismo do embargante com o decidido.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSAS
ÁREAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ARESP IMPROVIDO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO
DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Hipótese em que se afigura evidente a intenção do embargante de
tumultuar o andamento do feito, protelando a solução do processo
nesta Corte, tendo em vista a reiteração, em suas razões recursais,
dos mesmos argumentos já refutados por esta Corte por ocasião do
julgamento dos aclaratórios anteriormente interpostos.
2. Interposição sucessiva de recursos claramente descabidos, que
enseja o reconhecimento do abuso do direito de recorrer, autorizando
a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de
Processo Civil de 2015, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
3. Inexistência de contradição ou omissão a permear o decisum
embargado. Inconformismo do embargante com o decidido.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
