{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27341,"origem":"stj","sha256_origem":"bbe897849a28f226f1c8be80bdd8580c325f8d15fd118c03ece789021e0cb821","registro_original":{"id_fonte":"000841552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1764786","numero_registro":"201802296669","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nDECISÃO QUE NÃO TRATOU DO TERMO AD QUEM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM ENFRENTAMENTO GERAL DO TEMA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO.  OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.\nI - Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o\nacórdão que julgou o agravo interno que, por sua vez, foi interposto\ncontra a decisão que confirmou o entendimento do Tribunal a quo pela\nhigidez da conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras,\nem razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que\ncomprovada a realização de assembleia geral, posterior ao trânsito\nem julgado da ação.  Em nenhum momento, naquela decisão foi\nanalisada a questão do termo ad quem dos juros remuneratórios. Se o\nquestionamento sobre a forma de pagamento de juros remuneratórios\nconstava do seu recurso especial e o recorrente pretendia que tal\nquestão fosse analisada, deveria opor embargos de declaração\ndemonstrando a necessidade da inclusão do referido tema na decisão\nrecorrida.\nII - O novo código de processo civil, no art. 1.024, § 3º, previu o\nrecebimento dos embargos de declaração como agravo interno em\nhomenagem ao princípio da fungibilidade. Entretanto, o agravo\ninterno não pode ser recebido como declaratórios, máxime na situação\ndos autos, depois de ultrapassado o prazo para interposição dos\nembargos de declaração e verificado que o agravante, no agravo\ninterno, não apontou a existência de omissão, apenas juntou modelo\nde agravo interno que abordava a questão do termo ad quem da\nincidência dos juros remuneratórios. Precedentes: AgINt no REsp\n1.652.192/PE, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 5/3/2020;\nAgInt no AREsp 1.357.016/RJ, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 e AgInt\nnos EDcl no AREsp 937.037/ PR - relator Ministro Marco Auréllio\nBellizze - Terceira Turma - J. em 11/11/2020 - DJe DJe 16/11/2020.\nIII - Os presentes embargos de declaração não atingem a decisão que\nfoi enfrentada no agravo interno, mas sim a decisão resultante do\njulgamento deste, ficando precluso o questionamento sobre a matéria\ntida como omissa.\nIV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, rejeitou os embargos de\ndeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2539299af7c777141d29ac4b9b97506b6fa72b8e7c4f00d9d146a1ad73c28ec5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
