# Registro público: STJ — 2175203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6942dfca0f61dfe7b3808703dcb55b040f4466688f8df5955be2a76430d3df53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se desconhece que o novo Código de Processo Civil permite
que se considere como protocolo do recurso o dia da postagem na
agência dos correios. A questão, porém, é que a comprovação dessa
postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso do qual se
pretende que conheça o STJ, ou seja, não é possível a comprovação
posterior, como requer a parte, somente agora em Agravo Interno"
(AgInt no AREsp n. 1.662.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, não houve a comprovação contemporânea da postagem do
agravo em recurso especial nos correios, o que impossibilita a
comprovação em sede de agravo interno. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "Não se desconhece que o novo Código de Processo Civil permite
que se considere como protocolo do recurso o dia da postagem na
agência dos correios. A questão, porém, é que a comprovação dessa
postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso do qual se
pretende que conheça o STJ, ou seja, não é possível a comprovação
posterior, como requer a parte, somente agora em Agravo Interno"
(AgInt no AREsp n. 1.662.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
3. In casu, não houve a comprovação contemporânea da postagem do
agravo em recurso especial nos correios, o que impossibilita a
comprovação em sede de agravo interno. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
