# Registro público: STJ — 2160478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 622fadf96ba9a1057a0c77030f4f10809bfaff74bec19013e0ec0ba6180600ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841666
- **Número de registro na fonte:** 202202021907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. INSTRUTOR DE DANÇA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 não discriminam quais
trabalhadores (lato sensu) exercem atividades de Educação Física,
restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para
a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de
competência dos profissionais de Educação Física, razão pela qual o
acórdão recorrido interpretou corretamente os arts. 2º e 3º da Lei
n. 9.696/1998. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp n. 1.740.285/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1/10/2019, DJe de 18/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, tendo em vista que o acórdão recorrido afirmou que as
atividades físicas trazidas no caso dos autos (instrutor de dança -
atividade de pilates) não se enquadram na descrição dos arts. 2º e
3º da Lei n. 9.696/1998, é inviável analisar a tese recursal, pois
necessária a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. INSTRUTOR DE DANÇA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 não discriminam quais
trabalhadores (lato sensu) exercem atividades de Educação Física,
restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para
a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de
competência dos profissionais de Educação Física, razão pela qual o
acórdão recorrido interpretou corretamente os arts. 2º e 3º da Lei
n. 9.696/1998. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp n. 1.740.285/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1/10/2019, DJe de 18/10/2019).
2. Ademais, tendo em vista que o acórdão recorrido afirmou que as
atividades físicas trazidas no caso dos autos (instrutor de dança -
atividade de pilates) não se enquadram na descrição dos arts. 2º e
3º da Lei n. 9.696/1998, é inviável analisar a tese recursal, pois
necessária a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 622fadf96ba9a1057a0c77030f4f10809bfaff74bec19013e0ec0ba6180600ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160478 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 622fadf96ba9a1057a0c77030f4f10809bfaff74bec19013e0ec0ba6180600ba
- **SHA-256 do comentário:** 6aa3e3ae605f2b61e9a6cf83e73905dfb25c98e7b2fa899fa986049f78cdf69a
