# Registro público: STJ — 1958949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e09063b8ffecc2d3289dca9ed4d26efda5d7fd602d52bb6d61f3b95ddca7060

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é
manifestamente incabível.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente
cabe agravo interno contra decisu m monocrático, sendo
manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão
colegiada.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve
o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp
1.677.165/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 9/5/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
455.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 2/4/2018.
Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é
manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente
cabe agravo interno contra decisu m monocrático, sendo
manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão
colegiada.
3. Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve
o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp
1.677.165/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 9/5/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
455.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 2/4/2018.
Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
