{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27345,"origem":"stj","sha256_origem":"98484c78365a168e143f4fc5f0bf6a5ce7585bad4f77b5ccc51caa6a4ac74880","registro_original":{"id_fonte":"000841668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640761","numero_registro":"201903756243","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de de embargos à execução opostos pelo\nEstado da Bahia à execução de sentença na qual o ente estadual foi\ncondenado a recalcular a gratificação de produção dos autores nos\nmontantes vigentes em 1989 em razão da Lei n. 4.969/1989. Na\nsentença, julgou-se procedente o pedido para declarar inexistente a\nobrigação de pagar quantia certa. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Conforme ficou consignado na decisão embargada, a parte\nrecorrente foi intimada da decisão agravada em 28/6/2019, sendo o\nagravo somente interposto em 29/7/2019.\nIII - A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou\ninterrupção doexpediente forense deve ser demonstrada, no ato da\ninterposição do recurso que pretende seja conhecido por este\nTribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal\nde origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões\nrecursais. A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a\nmesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de\ncomprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do\nrecurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado\nde carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde carnaval.\nIV - O vício suscitado pelo embargante relacionado a contagem do\nprazo em dobro para recorrer não prospera, uma vez que os todos os\nembargantes tem como patrono os mesmos advogados (fls. 282 e 304).\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.608.850/PR, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt\nno AREsp n. 1.304.193/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a7d8030afc0241084a4998a521193218fa05553bdfe12b7ab01bcc809311ef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
