# Registro público: STJ — 1640761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27345/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98484c78365a168e143f4fc5f0bf6a5ce7585bad4f77b5ccc51caa6a4ac74880

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de de embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia à execução de sentença na qual o ente estadual foi condenado a recalcular a gratificação de produção dos autores nos montantes vigentes em 1989 em razão da Lei n. 4.969/1989. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar inexistente a obrigação de pagar quantia certa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme ficou consignado na decisão embargada, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/6/2019, sendo o agravo somen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de de embargos à execução opostos pelo
Estado da Bahia à execução de sentença na qual o ente estadual foi
condenado a recalcular a gratificação de produção dos autores nos
montantes vigentes em 1989 em razão da Lei n. 4.969/1989. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar inexistente a
obrigação de pagar quantia certa. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Conforme ficou consignado na decisão embargada, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/6/2019, sendo o
agravo somente interposto em 29/7/2019.
III - A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção doexpediente forense deve ser demonstrada, no ato da
interposição do recurso que pretende seja conhecido por este
Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões
recursais. A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a
mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de
comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do
recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado
de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de carnaval.
IV - O vício suscitado pelo embargante relacionado a contagem do
prazo em dobro para recorrer não prospera, uma vez que os todos os
embargantes tem como patrono os mesmos advogados (fls. 282 e 304).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.608.850/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt
no AREsp n. 1.304.193/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
