{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27347,"origem":"stj","sha256_origem":"e62b584bf4b9ede0ac26f582ccdac576814c15d8dcf94917050620ab73e87f09","registro_original":{"id_fonte":"000841670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1127411","numero_registro":"201701574834","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO\nTRIBUTÁRIA. MP 794/1994 E LEI 10.101/2000. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO.   MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUN CIADO\nDA SÚMULA N. 283/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação\ndas NFLDs n. 32.338.484-6 e 32.534.967-3 lavradas em decorrência do\nrecolhimento a menor de contribuições previdenciárias no período de\nabril de 1989 a março de 1997 e de abril de 1997 a setembro de 1997.\nNa sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento\nàs apelações interpostas.\nII - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido\nde que a isenção tributária, correspondente à contribuição\nprevidenciária, sobre os valores pagos a título de participação nos\nlucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os\nlimites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/1994 e a Lei\n10.101/2000. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.815.274/SP, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020,\nDJe de 21/10/2020; AgInt no REsp n. 1.785.215/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de\n1/7/2019.\nIII - Contudo, o acórdão recorrido consignou que o período de\napuração da contribuição previdenciária sobre a participação nos\nlucros é anterior à MP 794/94, que criou a referida isenção (fl.\n379). Assim, consignou que à época dos fatos geradores (janeiro de\n1992 a maio de 1994), inexistia legislação dispondo sobre a isenção\nde contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros,\nestando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do\nSTJ.\nIV - Ademais, este fundamento, sequer foi objeto de rebatimento no\napelo especial, sendo considerado suficiente para a manutenção do\njulgado, atraindo o óbice da súmula 283/STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28dc0c3936e20c9fb6105c3257017e6d29c7894895e9815453744d9fe2c2733a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
