# Registro público: STJ — 1127411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62b584bf4b9ede0ac26f582ccdac576814c15d8dcf94917050620ab73e87f09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841670
- **Número de registro na fonte:** 201701574834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MP 794/1994 E LEI 10.101/2000. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUN CIADO DA SÚMULA N. 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação das NFLDs n. 32.338.484-6 e 32.534.967-3 lavradas em decorrência do recolhimento a menor de contribuições previdenciárias no período de abril de 1989 a março de 1997 e de abril de 1997 a setembro de 1997. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento às apelações interpostas.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. MP 794/1994 E LEI 10.101/2000. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO.   MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUN CIADO
DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação
das NFLDs n. 32.338.484-6 e 32.534.967-3 lavradas em decorrência do
recolhimento a menor de contribuições previdenciárias no período de
abril de 1989 a março de 1997 e de abril de 1997 a setembro de 1997.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento
às apelações interpostas.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que a isenção tributária, correspondente à contribuição
previdenciária, sobre os valores pagos a título de participação nos
lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os
limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/1994 e a Lei
10.101/2000. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.815.274/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020,
DJe de 21/10/2020; AgInt no REsp n. 1.785.215/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de
1/7/2019.
III - Contudo, o acórdão recorrido consignou que o período de
apuração da contribuição previdenciária sobre a participação nos
lucros é anterior à MP 794/94, que criou a referida isenção (fl.
379). Assim, consignou que à época dos fatos geradores (janeiro de
1992 a maio de 1994), inexistia legislação dispondo sobre a isenção
de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros,
estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ.
IV - Ademais, este fundamento, sequer foi objeto de rebatimento no
apelo especial, sendo considerado suficiente para a manutenção do
julgado, atraindo o óbice da súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e62b584bf4b9ede0ac26f582ccdac576814c15d8dcf94917050620ab73e87f09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1127411 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e62b584bf4b9ede0ac26f582ccdac576814c15d8dcf94917050620ab73e87f09
- **SHA-256 do comentário:** 35b55b76adf46106da1344cfcf5df6edfca6f0b7d6ea2939644534778a7f96ef
