# Registro público: STJ — 1947394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f9f92172ae2c2de7bc62b1877ca5fb3e20216b6ee33498f2f0fec1a83c04abb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
NA ORIGEM. COVID. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DO IPTU ENQUANTO
PERDURASSE A RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DO SHOPPING. ABRASCE -
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS. AMICUS CURIAE.
INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O amicus curiae visa o auxílio do juízo à compreensão de questões
técnicas, não estando, pois, como na hipótese, voltado à
intensificação da defesa das partes que já estão bem representadas
nos autos. Precedentes: EDcl no AREsp n. 1.789.094, Ministro Moura
Ribeiro, DJe de 2/2/2022; PET no REsp n. 1.798.705/SC, relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 8/4/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se a ausência de violação do art. 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos
autos, fundamentando suficientemente o julgado. Ressalte-se que os
embargos de declaração não se prestam ao reexame da prestação
jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente deixou de infirmar o fundamento do acórdão de que
não compete ao judiciário atuar como legislador e que não se pode
relativizar o princípio da legalidade fora das hipóteses legais de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a
análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
NA ORIGEM. COVID. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DO IPTU ENQUANTO
PERDURASSE A RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DO SHOPPING. ABRASCE -
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS. AMICUS CURIAE.
INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. O amicus curiae visa o auxílio do juízo à compreensão de questões
técnicas, não estando, pois, como na hipótese, voltado à
intensificação da defesa das partes que já estão bem representadas
nos autos. Precedentes: EDcl no AREsp n. 1.789.094, Ministro Moura
Ribeiro, DJe de 2/2/2022; PET no REsp n. 1.798.705/SC, relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 8/4/2019.
2. Verifica-se a ausência de violação do art. 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos
autos, fundamentando suficientemente o julgado. Ressalte-se que os
embargos de declaração não se prestam ao reexame da prestação
jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
3. O recorrente deixou de infirmar o fundamento do acórdão de que
não compete ao judiciário atuar como legislador e que não se pode
relativizar o princípio da legalidade fora das hipóteses legais de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Súmula n. 283/STF.
4. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a
análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
