{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2735,"origem":"stj","sha256_origem":"d0db867bf0a6fdfb4360e31ee258a6808b9fa8915145d5ba5e12ccb879666c3a","registro_original":{"id_fonte":"000815377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737837","numero_registro":"202201181646","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE\nDROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A\nTRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não\nrepresenta violação ao princípio da colegialidade, como aponta a\ndefesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX,\ndo Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado\npela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula,\naplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos\nmonocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão\nColegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo\nregimental, como foi feito na espécie.\n2. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em\nque foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para\na traficância e da presença de outras circunstâncias fáticas que\ndemonstram a dedicação do paciente a atividade criminosa.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MINORANTE AFASTADA - PETRECHOS PARA A\nTRAFICÂNCIA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 591341>>-SP,\n         <<AgRg no HC 530378>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0dca32435bdb01b28cd6494596ef6586c6e461ef25572ef2b3d94441552e3c05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
