# Registro público: STJ — 1740024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d6279bab991f06e731b4be84e91c7661aca99b0b8d122ce0b9fed2e004eac0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841674
- **Número de registro na fonte:** 202001982042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Sup erior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança
bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por
conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em
detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte
devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade (AgInt no AREsp n. 1.947.228/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
26/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem mediante a análise do arrazoado oferecido pelo recorrente, a
fim de aferir se o depósito foi realizado e se trouxe
comprometimento à estrutura financeira do recorrente, exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
1. A jurisprudência do Sup erior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança
bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por
conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em
detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte
devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade (AgInt no AREsp n. 1.947.228/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
26/5/2022).
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem mediante a análise do arrazoado oferecido pelo recorrente, a
fim de aferir se o depósito foi realizado e se trouxe
comprometimento à estrutura financeira do recorrente, exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao  recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 30d6279bab991f06e731b4be84e91c7661aca99b0b8d122ce0b9fed2e004eac0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

