{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27352,"origem":"stj","sha256_origem":"59ea7b32b03ad421aa5606774e98486b778dc04b28b20408ab9ea5258c91be0a","registro_original":{"id_fonte":"000841681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1602208","numero_registro":"201903097359","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS\nRUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE\nADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER\nLABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a\nincorporação aos proventos de aposentadoria dos valores referentes a\nadicional de insalubridade, auxílio-alimentação, gratificação de\ntempo de serviço, provento pessoal civil e décimo terceiro salário;\na suspensão dos descontos a título de reposição ao erário; e a\nrestituição dos valores já descontados. Na sentença os pedidos foram\njulgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada, com consequente improcedência total da demanda\noriginária.\nII - Sobre a questão apresentada pela parte recorrente relativa à\nnecessidade de instauração de processo administrativo para supressão\nde verba dos proventos de servidora, verifica-se que, no acórdão\nrecorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem\nforam opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece\no recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Esta\nCorte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no\nTribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF. Importante destacar que o óbice da ausência de\nprequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,\nporquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias\nfáticas e do direito aplicado. Nesse sentido: AREsp n. 1.767.708/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n27/4/2021, DJe de 10/5/2021.\nIII - Quanto à impossibilidade de descontos dos valores recebidos de\nboa-fé, essa Corte Superior, no julgamento do REsp n° 1.769.306/AL\n(Tema n° 1.099), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de\n19/5/2021), firmou entendimento no sentido de que, os pagamentos\nindevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo\n(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea\nou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,\nressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso\nconcreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração\nde que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.\nConfira-se: REsp 1769306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021. Ocorre que,\nem situação diversa daquela tratada no julgado repetitivo, a Corte\nde origem afastou a boa-fé da servidora, o que leva ao não\nenquadramento da presente hipótese ao Tema n. 1.009/STJ.\nIV - Ademais, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o\nque é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso\nespecial\". Importante destacar que a incidência do Óbice Sumular n.\n7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade\nentre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no\nAREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021,\nDJe 22/03/2021.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"783ba5d32b7833170af84bb554209e04e4754dfd0350932d020abd60c0f7a511","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
