# Registro público: STJ — 1602208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59ea7b32b03ad421aa5606774e98486b778dc04b28b20408ab9ea5258c91be0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores referentes a adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, gratificação de tempo de serviço, provento pessoal civil e décimo terceiro salário; a suspensão dos descontos a título de reposição ao…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS
RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE
ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER
LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a
incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores referentes a
adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, gratificação de
tempo de serviço, provento pessoal civil e décimo terceiro salário;
a suspensão dos descontos a título de reposição ao erário; e a
restituição dos valores já descontados. Na sentença os pedidos foram
julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada, com consequente improcedência total da demanda
originária.
II - Sobre a questão apresentada pela parte recorrente relativa à
necessidade de instauração de processo administrativo para supressão
de verba dos proventos de servidora, verifica-se que, no acórdão
recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem
foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece
o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Esta
Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF. Importante destacar que o óbice da ausência de
prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado. Nesse sentido: AREsp n. 1.767.708/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 10/5/2021.
III - Quanto à impossibilidade de descontos dos valores recebidos de
boa-fé, essa Corte Superior, no julgamento do REsp n° 1.769.306/AL
(Tema n° 1.099), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de
19/5/2021), firmou entendimento no sentido de que, os pagamentos
indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea
ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,
ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração
de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Confira-se: REsp 1769306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021. Ocorre que,
em situação diversa daquela tratada no julgado repetitivo, a Corte
de origem afastou a boa-fé da servidora, o que leva ao não
enquadramento da presente hipótese ao Tema n. 1.009/STJ.
IV - Ademais, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial". Importante destacar que a incidência do Óbice Sumular n.
7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021,
DJe 22/03/2021.
V -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
