{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27355,"origem":"stj","sha256_origem":"8bb64d830d29fe9cdc17acea83cae7e96eb13d794bd708125f0249f07ece0abc","registro_original":{"id_fonte":"000841684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029714","numero_registro":"202103716604","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se exceção de p\nré-executividade nos autos de Execução fiscal, cuja pretensão era a\ncobrança de débito referente a multa administrativa, contra  decisão\nna qual se redirecionou a execução em face da ora Agravante. Restou\nproferida decisão interlocutória em primeira instância julgando\nimprocedente a ação.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - No mérito verifica-se que a decisão do Tribunal a quo está de\nacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pela\ndesnecessidade da aplicação do art. 50 do CC, nas hipóteses\nreferidas no art. 135 do CTN, quando há dissolução irregular da\nsociedade. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AREsp n.\n953.311/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019 e REsp n. 1.281.724/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n18/12/2014, DJe de 19/12/2014.\nIV - Finalmente, sobre a afirmação do recorrente de que não teria\nocorrido a dissolução irregular da sociedade observa-se que para a\nanálise da referida tese, em confronto com a convicção do Tribunal a\nquo, seria impositivo reexaminar os mesmos elementos probatórios\nanalisados por aquele sodalício, o que é vedado no âmbito do recurso\nespecial. Incidência, na espécie, da súmula 7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4fb1301c2e1210cd06c866c831b3265168fa60e171544345a039648c3f1460e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
