{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27356,"origem":"stj","sha256_origem":"43977805105622c88aba9fdb23512a9cc8fc2abbd342f37fa40c1847dce67f6a","registro_original":{"id_fonte":"000841685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1520722","numero_registro":"201901668050","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE\nACOLHIDA. DIMINUIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DO CRÉDITO COBRADO\nNA EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.\nPOSSIBILIDADE.\nI - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra\na decisão que, embora tenha acolhido parcialmente a exceção de\npré-executividade instaurada nos autos da execução fiscal, apenas\npara reduzir o valor da multa que integrou o débito cobrado, deixou\nde condenar a parte excepta (exequente) ao pagamento de verba\nhonorária advocatícia sucumbencial. A decisão agravada foi mantida.\nII - Conforme o entendimento dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, o parcial acolhimento do incidente de exceção de\npré-executividade enseja a condenação da parte excepta (exequente)\nao pagamento de verba honorária sucumbencial, desde que dele resulte\na redução do débito cobrado, ainda que perpetuada a execução fiscal,\nsendo que, no caso descrito, o arbitramento dos referidos honorários\nadvocatícios deve ser proporcional à parcela excluída da dívida.\nPrecedentes: AgRg no AREsp n. 93.300/RS, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe\n9/9/2014; AgRg no REsp n. 1.528.801/GO, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015; AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.326.400/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães\n- Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado\nem 6/2/2018, DJe 9/2/2018; e AgInt no REsp n. 1.615.173/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 20/4/2018.\nIII - Quanto à fixação de honorários advocatícios, o Superior\nTribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n. 1076, a\ndepender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do\nart. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na\nfixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente\nsobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico\nobtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses\nconsignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da\ndemanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância\ndos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do\nCódigo de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda\nPública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre\no valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou\n(c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento\nde honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\nV - Na hipótese dos autos, é aferível o proveito econômico,\nconsiderando, como base de cálculo, o excesso decotado da multa\nsobre a dívida fiscal, devendo os honorários ser fixados de acordo\ncom o referido critério.\nVI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa parte, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1309df8d4ea0496ee25385e3e379f2b817351265274fea632bf65c4c13761179","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
