{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27357,"origem":"stj","sha256_origem":"6bab5bea6b970b7142fc0eb779e7a825083898b0bb8559d500c167dfae87a2c3","registro_original":{"id_fonte":"000841686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1381039","numero_registro":"201802551430","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE\nMERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a anulação\nde ato administrativo por meio do qual a autoridade aduaneira\naplicou pena de perdimento de bens importados pela recorrente, sob o\nfundamento de constatação de subfaturamento de preços praticados na\noperação de importação, mediante a utilização de fatura comercial\nideologicamente falsa.\nII - A discussão existente nos autos cinge-se à possibilidade de\naplicação de pena de perdimento na hipótese em que constatado o\nsubfaturamento das mercadorias importadas, bem como sobre o\nprocedimento de verificação de subfaturamento previsto na\nlegislação, de modo que não se aplica ao caso presente a Súmula n. 7\nSTJ, inclusive quanto às alegações acerca de divergência\njurisprudencial.\nIII - Em se tratando das alegações de violação dos arts. 489, § 1º,\nIV e 1.022 do CPC, mantido o entendimento exposto na decisão\nmonocrática, tendo em vista que não se cogita da ocorrência de\nomissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera\ntentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente\ne devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as\nquestões pertinentes sobre os pedidos formulados.\nIV - O art. 88 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 não limita a\nvaloração da mercadoria à adoção do AVA-GATT, sendo facultada à\nautoridade aduaneira a utilização de outros métodos, a exemplo da\ncomparação do preço de exportação para o país, de mercadoria\nidêntica ou similar. É o que ocorre no presente caso, uma vez que os\nauditores fiscais da Receita Federal do Brasil, ao constatarem a\nsubvaloração da mercadoria importada, consideraram o preço de\nexportação para o país (Brasil) de mercadoria idêntica ou similar,\nnos exatos termos do art. 88, I, da Medida Provisória n.\n2.158-35/2001.\nV - Especificamente no que diz respeito à alegada violação dos arts.\n112 e 142 do CTN; art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n.\n2.158-35/2001; e ao art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966, entendo que\npossui razão a recorrente. Em se tratando de subfaturamento de bem\nimportado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou-se no sentido de não ser aplicável a pena de perdimento\nda mercadoria, mas sim da multa prevista no parágrafo único do art.\n108 do Decreto-Lei n. 37/1966.\nVI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente\no recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, com a\nconsequente anulação do auto de infração que impôs a pena de\nperdimento da mercadoria importada, bem como a inversão do ônus de\nsucumbência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nagravo interno, para conhecer em parte do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0836dcee0c14329598fc78cf59d7fb6bf89b748ba785b363fc64f5fb6588cdfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
