{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27359,"origem":"stj","sha256_origem":"333e3a8a9e6162888ee94b6685f787d4fe5e68ed536efa9b7c9744d6c66ea116","registro_original":{"id_fonte":"000841688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802682","numero_registro":"202003248656","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA\nDO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública com pedido\nliminar por ato de improbidade administrativa (nº\n0273977-95.2015.8.13.0707), proposta pelo Ministério Público do\nEstado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Edilberto Coutinho e\noutros, na qual se sustenta que teriam ocorrido ilegalidades e\nofensas aos princípios administrativos na transferência e\naditamentos de contratos administrativos firmados pelas pessoas\njurídicas requeridas com o município de Varginha. Diante disso,\najuizou-se a Ação Civil Pública requerendo a condenação dos réus às\nsanções decorrentes das violações aos princípios da administração\npública, bem como ressarcimento ao erário.\nII - Foi proferida decisão inicial na Ação Civil Pública,\ndeterminando a indisponibilidade dos bens dos réus para assegurar o\nintegral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público.\nInterposto Agravo de Instrumento pelos requeridos, foi negado\nprovimento ao referido recurso.\nIII - É reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que,\npara o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada\nnecessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo\nSTF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se\ndefinirá a eventual \"(ir)retroatividade das disposições da Lei\n14.230/2021\", que promoveu alterações significativas na lei de\nimprobidade -, \"é necessário, além do conhecimento do recurso, que\nhaja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente\"\n(EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021).\nIV - A tese principal refere-se à impertinência da medida de\nindisponibilidade de bens, apontando ocorrência de violação dos\nartigos 369, 371, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 7º\nda Lei nº 8.429/92.\nV - No tocante à alegada violação ao disposto no artigo 369, 371,\n489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumenta que o\nacórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre os argumentos\nventilados nos embargos de declaração, referentes à ausência de\nfumus boni iuris para o deferimento da medida de indisponibilidade\nde bens.\nVI - Contudo, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo\ndecidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as\nquestões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente\nas apontadas como omissas ou contraditórias, não obstante tenha\ndecidido contrariamente à sua pretensão. Veja-se: \"No caso dos\nautos, a priori, há fortes indícios de que o falecido, requerido da\nação civil pública, atuou em prejuízo ao erário, vez que sócio das\nempresas envolvidas com a prática de irregularidades, no que\nconcerne ao contrato n° 167/2008, e seu aditivo, pelo qual alterado\no contrato original para o valor de quase R$ 40.000.000,00 (quarenta\nmilhões de reais). [...] Desta forma, há fortes indícios de\nresponsabilidade do falecido durante todo o procedimento irregular\ninvestigado, culminando na prática de improbidade ocasionadores de\ndano ao Erário. Indiscutível que deve preponderar, no presente caso,\no princípio da supremacia do interesse público, no que se refere ao\ninteresse de investigar e punir atos de improbidade, sobre qualquer\ninteresse individual do agravante [...]. Nesse panorama, a oposição\ndos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a\nirresignação da parte diante de decisão contrária a seus interesses,\no que não viabiliza o referido recurso.\nVII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um\na um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros\nmeios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não\nser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará\nobrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando\no seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos\naspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que\nentender aplicável ao caso concreto.\nVIII - Quanto ao mérito recursal e alegada violação ao constante nos\nartigos 7º da Lei nº 8.429/92, também sem razão o recorrente.\nIX - Para a decretação da medida de indisponibilidade de bens é\nnecessária a visualização dos requisitos do fumus boni iuris e do\npericulum in mora, esse último presumido. Significa dizer que, em\nsede de improbidade administrativa, a decretação da medida\nconstritiva está dependente apenas da demonstração da probabilidade\ndo direito, tratando-se de medida acautelatória destinada a evitar\nque os investigados das práticas de atos ímprobos possam dilapidar\nseu patrimônio, impossibilitando eventuais sanções pecuniárias que\npossam ser aplicadas.\nX - A par disso, é entendimento firme desta Corte de que o fumus\nboni iuris depende apenas da demonstração de indícios de\ncometimentos dos atos ímprobos, sendo o periculum in mora presumido,\nsendo dispensável a tanto a demonstração de dispersão de\npatrimônio.\nXI - Portanto, uma vez existentes indicativos de que os fatos\nnarrados na inicial da ação de improbidade administrativa realmente\nocorreram na forma relatada pelo Ministério Público e demonstrada\nindiciariamente pelo arcabouço probatório apresentado, resta\nevidenciada a presença do requisito do fumus boni iuris.\nXII - Quanto ao periculum in mora, além de presumido, também resta\nevidenciado, pois a medida evitará que o réu pratique atitude\nfraudulenta ou simulada para dissipar o seu patrimônio, fato que\nevitaria o integral ressarcimento ao erário municipal dos prejuízos\na que, em tese, deu causa em conluio aos demais acionados na ação\ncivil pública.\nXIII - Vale dizer, não seria razoável, e evidentemente não condiz\ncom a supremacia do interesse público sobre o particular, esperar\nque o réu pratique, de forma efetiva, atos tendentes a dilapidar ou\ndesviar seu patrimônio para, somente aí, decretar-se a\nindisponibilidade de seus bens. Sem dúvida, interpretação restritiva\ndesta natureza esvaziaria sobremaneira as normas pertinentes à\nproteção do patrimônio público. Neste sentido é a lição de Emerson\nGarcia e Rogério Pacheco Alves, in IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª.\nEd., Lúmen Júris, p. 751: \"(...) De fato, exigir a prova, mesmo que\nindiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da\ncondenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável\nesvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional\ne legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos\nBedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma\ndaquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a\ndemonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação\nimperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º.) e pela\nprópria Lei de Improbidade (art. 7º.), cremos acertada tal\norientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência.\"\nXIV - Coerentemente com esse entendimento, este Superior Tribunal de\nJustiça adotou posição pela irrestrita possibilidade da\nindisponibilidade de bens visando assegurar a efetivação, inclusive,\nda penalidade de multa civil. Nesse mesmo sentido: REsp 1820170/SP,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n17/09/2019, DJe 14/10/2019).\nXV - De mais a mais, a reanálise da questão implicaria em\nrevolvimento fático probatório acerca da existência ou não dos\nrequisitos autorizadores da indisponibilidade de bens, providência\nvedada em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula nº 7\ndo STJ.\nXVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a9de0a15b0d51dec8bfadfccf74aef7b2d6ab692fbbc35dc6bc33cf0f9a22e19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
