# Registro público: STJ — 1802682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 333e3a8a9e6162888ee94b6685f787d4fe5e68ed536efa9b7c9744d6c66ea116

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública com pedido liminar por ato de improbidade administrativa (nº 0273977-95.2015.8.13.0707), proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Edilberto Coutinho e outros, na qual se sustenta que teriam ocorrido ilegalidades e ofensas aos princípios administrativos na transferência e aditamentos de contratos administrativos firmados pelas pessoas jurídicas requ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública com pedido
liminar por ato de improbidade administrativa (nº
0273977-95.2015.8.13.0707), proposta pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Edilberto Coutinho e
outros, na qual se sustenta que teriam ocorrido ilegalidades e
ofensas aos princípios administrativos na transferência e
aditamentos de contratos administrativos firmados pelas pessoas
jurídicas requeridas com o município de Varginha. Diante disso,
ajuizou-se a Ação Civil Pública requerendo a condenação dos réus às
sanções decorrentes das violações aos princípios da administração
pública, bem como ressarcimento ao erário.
II - Foi proferida decisão inicial na Ação Civil Pública,
determinando a indisponibilidade dos bens dos réus para assegurar o
integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público.
Interposto Agravo de Instrumento pelos requeridos, foi negado
provimento ao referido recurso.
III - É reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que,
para o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada
necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo
STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se
definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei
14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de
improbidade -, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que
haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente"
(EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021).
IV - A tese principal refere-se à impertinência da medida de
indisponibilidade de bens, apontando ocorrência de violação dos
artigos 369, 371, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 7º
da Lei nº 8.429/92.
V - No tocante à alegada violação ao disposto no artigo 369, 371,
489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumenta que o
acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre os argumentos
ventilados nos embargos de declaração, referentes à ausência de
fumus boni iuris para o deferimento da medida de indisponibilidade
de bens.
VI - Contudo, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo
decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as
questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente
as apontadas como omissas ou contraditórias, não obstante tenha
decidido contrariamente à sua pretensão. Veja-se: "No caso dos
autos, a priori, há fortes indícios de que o falecido, requerido da
ação civil pública, atuou em prejuízo ao erário, vez que sócio das
empresas envolvidas com a prática de irregularidades, no que
concerne ao contrato n° 167/2008, e seu aditivo, pelo qual alterado
o contrato original para o valor de quase R$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de reais). [...] Desta forma, há fortes indícios de
responsabilidade do falecido durante todo o procedimento irregular
investigado, culminando na prática de improbidade ocasionadores de
dano ao Erário. Indiscutível que deve preponderar, no presente caso,
o princípio da supremacia do interesse público, no que se refere ao
interesse de investigar e punir atos de improbidade, sobre qualquer
interesse individual do agravante [...]. Nesse panorama, a oposição
dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação da parte diante de decisão contrária a seus interesses,
o que não viabiliza o referido recurso.
VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não
ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará
obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando
o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
VIII - Quanto ao mérito recursal e alegada violação ao constante nos
artigos 7º da Lei nº 8.429/92, também sem razão o recorrente.
IX - Para a decretação da medida de indisponibilidade de bens é
necessária a visualização dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, esse último presumido. Significa dizer que, em
sede de improbidade administrativa, a decretação da medida
constritiva está dependente apenas da demonstração da probabilidade
do direito, tratando-se de medida acautelatória destinada a evitar
que os investigados das práticas de atos ímprobos possam dilapidar
seu patrimônio, impossibilitando eventuais sanções pecuniárias que
possam ser aplicadas.
X - A par disso, é entendimento firme desta Corte de que o fumus
boni iuris depende apenas da demonstração de indícios de
cometimentos dos atos ímprobos, sendo o periculum in mora presumido,
sendo dispensável a tanto a demonstração de dispersão de
patrimônio.
XI - Portanto, uma vez existentes indicativos de que os fatos
narrados na inicial da ação de improbidade administrativa realmente
ocorreram na forma relatada pelo Ministério Público e demonstrada
indiciariamente pelo arcabouço probatório apresentado, resta
evidenciada a presença do requisito do fumus boni iuris.
XII - Quanto ao periculum in mora, além de presumido, também resta
evidenciado, pois a medida evitará que o réu pratique atitude
fraudulenta ou simulada para dissipar o seu patrimônio, fato que
evitaria o integral ressarcimento ao erário municipal dos prejuízos
a que, em tese, deu causa em conluio aos demais acionados na ação
civil pública.
XIII - Vale dizer, não seria razoável, e evidentemente não condiz
com a supremacia do interesse público sobre o particular, esperar
que o réu pratique, de forma efetiva, atos tendentes a dilapidar ou
desviar seu patrimônio para, somente aí, decretar-se a
indisponibilidade de seus bens. Sem dúvida, interpretação restritiva
desta natureza esvaziaria sobremaneira as normas pertinentes à
proteção do patrimônio público. Neste sentido é a lição de Emerson
Garcia e Rogério Pacheco Alves, in IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª.
Ed., Lúmen Júris, p. 751: "(...) De fato, exigir a prova, mesmo que
indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da
condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável
esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional
e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos
Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma
daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a
demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação
imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º.) e pela
própria Lei de Improbidade (art. 7º.), cremos acertada tal
orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência."
XIV - Coerentemente com esse entendimento, este Superior Tribunal de
Justiça adotou posição pela irrestrita possibilidade da
indisponibilidade de bens visando assegurar a efetivação, inclusive,
da penalidade de multa civil. Nesse mesmo sentido: REsp 1820170/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2019, DJe 14/10/2019).
XV - De mais a mais, a reanálise da questão implicaria em
revolvimento fático probatório acerca da existência ou não dos
requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens, providência
vedada em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula nº 7
do STJ.
XVI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
