{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27361,"origem":"stj","sha256_origem":"35d3a70ae240b8f50c7977bda5cdce8e24301f52a32b9b38ea843101c12c6dc7","registro_original":{"id_fonte":"000841690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1329483","numero_registro":"201801790629","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERVENÇÃO NO\nDOMÍNIO ECONÔMICO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS.\nCARÁTER EXCEPCIONAL. INTERVENÇÃO PERMANENTE DO ESTADO NO CONTROLE DE\nPREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM\nECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA\nCORTE.\nI - Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo,\nimpetrado contra o Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil,\ncom o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha da prática de\nqualquer ato que importe em imposição ou fixação de preços para os\nserviços de praticagem, garantindo aos impetrantes o direito de\nnegociar sua remuneração.\nII - Decisão do Tribunal a quo de manutenção da decisão monocrática\nde denegação do mandamus, sob o principal fundamento de que o\ndispositivo que amparava a livre negociação entre as partes foi\nrevogado, não sendo possível permitir a liberdade ilimitada dos\nagentes econômicos no tocante à sua atuação no mercado.\nIII - O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o\nentendimento firmado nesta Corte, no sentido de que, sob análise da\nLei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade\nmarítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de\npraticagem. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.701.900/RJ, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018; AgInt no\nAREsp n. 1.408.939/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 28/5/2019.\nIV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e\nconceder a ordem, com a ressalva do art. 14, parágrafo único da Lei\nn. 9.537/97.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nDr(a). ADILSON VIEIRA MACABU FILHO, pela parte AGRAVANTE: VINICIUS\nGLOVINSKY E OUTROS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"566edf23e7c68d5b9bf9805029125a88d693e513431b0e3a9aeabdc3aae994ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
