# Registro público: STJ — 1329483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35d3a70ae240b8f50c7977bda5cdce8e24301f52a32b9b38ea843101c12c6dc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841690
- **Número de registro na fonte:** 201801790629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. INTERVENÇÃO PERMANENTE DO ESTADO NO CONTROLE DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado contra o Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil, com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato que importe em imposição ou fixação de preços para os serviços de praticagem, garantindo aos im…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS.
CARÁTER EXCEPCIONAL. INTERVENÇÃO PERMANENTE DO ESTADO NO CONTROLE DE
PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM
ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo,
impetrado contra o Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil,
com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha da prática de
qualquer ato que importe em imposição ou fixação de preços para os
serviços de praticagem, garantindo aos impetrantes o direito de
negociar sua remuneração.
II - Decisão do Tribunal a quo de manutenção da decisão monocrática
de denegação do mandamus, sob o principal fundamento de que o
dispositivo que amparava a livre negociação entre as partes foi
revogado, não sendo possível permitir a liberdade ilimitada dos
agentes econômicos no tocante à sua atuação no mercado.
III - O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que, sob análise da
Lei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade
marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de
praticagem. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.701.900/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018; AgInt no
AREsp n. 1.408.939/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 28/5/2019.
IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
conceder a ordem, com a ressalva do art. 14, parágrafo único da Lei
n. 9.537/97.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). ADILSON VIEIRA MACABU FILHO, pela parte AGRAVANTE: VINICIUS
GLOVINSKY E OUTROS

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 35d3a70ae240b8f50c7977bda5cdce8e24301f52a32b9b38ea843101c12c6dc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1329483 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 35d3a70ae240b8f50c7977bda5cdce8e24301f52a32b9b38ea843101c12c6dc7
- **SHA-256 do comentário:** 62aeb421474bbd1abab62e05f3acd14e9d726662395992fc194f1a5bcf2482f3
