{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27362,"origem":"stj","sha256_origem":"676280e4367842f745c5870e9b9a6087eae439e4fd2c097dac9c972ca5719c18","registro_original":{"id_fonte":"000841691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102338","numero_registro":"202200988864","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE\nLEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.\nIMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA\nALÍNEA \"C\". PREJUDICIALIDADE.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que\no Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da\nreunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou.\n2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado\ninduz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu\ncaput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao\nregramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.\nIncidência da Súmula n. 284/STF.\n3. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de\nsúmula dos tribunais. Incidência da Súmula n. 518/STJ.\n4. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de\nautos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra\namparo na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no\nREsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,\njulgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ).\n5. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de\norigem consignou, com base no contexto fático do caso, que a\nexecução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo\nda origem, natureza e fundamento legal do débito. Logo, rever tal\nentendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso\nespecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional impede a\nadmissão do apelo pela divergência.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35af5fe4f054fea8180f19df561ded6ab10eeab8952b54fd50fd6da7ac498877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
