# Registro público: STJ — 2102338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 676280e4367842f745c5870e9b9a6087eae439e4fd2c097dac9c972ca5719c18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE
LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA
ALÍNEA "C". PREJUDICIALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que
o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da
reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado
induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao
regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de
súmula dos tribunais. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de
autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra
amparo na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no
REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a
execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo
da origem, natureza e fundamento legal do débito. Logo, rever tal
entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a
admissão do apelo pela divergência.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE
LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA
ALÍNEA "C". PREJUDICIALIDADE.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que
o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da
reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou.
2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado
induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao
regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de
súmula dos tribunais. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
4. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de
autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra
amparo na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no
REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ).
5. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a
execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo
da origem, natureza e fundamento legal do débito. Logo, rever tal
entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a
admissão do apelo pela divergência.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
