# Registro público: STJ — 1606241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 701184112620429b69cc2c730e142ac9c0e43109ed7c53466e0a121c8d5937bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841696
- **Número de registro na fonte:** 201903159162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da Presidência do STJ que confere efeitos modificativos
a embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial não vincula o relator para
quem os autos são distribuídos, o qual procederá a um novo juízo de
admissibilidade do recurso, podendo não conhecer daquele
manifestamente inadmissível, porquanto não há preclusão (RISTJ, art.
34, XIII, "a").
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que
não aconteceu no caso dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. A decisão da Presidência do STJ que confere efeitos modificativos
a embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial não vincula o relator para
quem os autos são distribuídos, o qual procederá a um novo juízo de
admissibilidade do recurso, podendo não conhecer daquele
manifestamente inadmissível, porquanto não há preclusão (RISTJ, art.
34, XIII, "a").
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que
não aconteceu no caso dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1606241 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 701184112620429b69cc2c730e142ac9c0e43109ed7c53466e0a121c8d5937bd
- **SHA-256 do comentário:** d8a939d901e65f4636b83f3b2df4f68388ed89ecdb0f0d6079355a61074691b5
