{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27365,"origem":"stj","sha256_origem":"79e2b716f8077b9d2966fc7cf82c1e1998b7433cad13ebee1d94ccfa482c49e8","registro_original":{"id_fonte":"000841698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1807156","numero_registro":"202003401943","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO\nCONHECIDA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA.\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO\nGROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. SÚMULA N.\n83/STJ.\nI - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\"\nII - Na origem, Alida Maria Mendes Santos Sousa e outras propuseram\nexecução de sentença contra o Estado do Maranhão, com valor da causa\nde R$ 891.159,40 (oitocentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e\nnove reais e quarenta centavos) em abril de 2016.\nIII - O ente estatal apresentou impugnação à execução, ao argumento\nde inexigibilidade do título judicial e excesso de execução, tendo\nsido rejeitada pelo juízo a quo a impugnação à execução oposta,\nconsolidando a dívida em R$ 891.159,40 (oitocentos e noventa e um\nmil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), atualizada\naté março/2016.\nIV - Da leitura da peça recursal em confronto com o consignado no\nacórdão recorrido, verifica-se que o julgado não merece reparos,\nporquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte\nSuperior.\nV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nVI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"adaf049d4d557440b1601ac0abb81e5a7071ff934d723f1dfc54da3428dca0ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
