{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27366,"origem":"stj","sha256_origem":"530115148886ea3018609419a02d44b35b5629beb144dbf61c59326326500f05","registro_original":{"id_fonte":"000841699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979715","numero_registro":"202102804245","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nRECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM\nRELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME\nNECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE REMESSA\nNECESSÁRIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE O NOVO CPC NÃO FOR EXPLÍCITO\nQUANTO AO SEU CABIMENTO.\n1. Os atos judiciais que, em exceção de pré-executividade, impliquem\nextinção parcial da execução e determinam o prosseguimento do feito\nquanto ao restante do crédito, configuram decisão interlocutória,\ncuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo\nde instrumento.\n2. \"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não\nsendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação\ndo artigo 475 do Código de Processo Civil\" (AgRg no REsp n.\n757.837/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de\n28/9/2009).\n3. As redações do art. 496 do atual Código de Processo Civil e a do\nart. 475 do Código de Processo Civil de 1973 são similares, havendo\ninovação legislativa tão só no que se refere à ampliação das\nexceções sobre o cabimento da remessa necessária. Assim, não há\nmotivo para dar interpretação diversa da já consagrada nesta Corte\ncom a entrada do novo CPC, de modo que a remessa necessária\ncontinuaria só alcançando as sentenças ou, quanto a decisões\ninterlocutórias, somente aquelas nas quais o CPC seja explícito pelo\nseu cabimento, como por exemplo, a ação monitória.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f004d43d68c79829f020d09cff5665da23321cc82d6646548376b30d7b239f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
