# Registro público: STJ — 1979715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530115148886ea3018609419a02d44b35b5629beb144dbf61c59326326500f05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE REMESSA
NECESSÁRIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE O NOVO CPC NÃO FOR EXPLÍCITO
QUANTO AO SEU CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os atos judiciais que, em exceção de pré-executividade, impliquem
extinção parcial da execução e determinam o prosseguimento do feito
quanto ao restante do crédito, configuram decisão interlocutória,
cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo
de instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não
sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação
do artigo 475 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n.
757.837/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de
28/9/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** As redações do art. 496 do atual Código de Processo Civil e a do
art. 475 do Código de Processo Civil de 1973 são similares, havendo
inovação legislativa tão só no que se refere à ampliação das
exceções sobre o cabimento da remessa necessária. Assim, não há
motivo para dar interpretação diversa da já consagrada nesta Corte
com a entrada do novo CPC, de modo que a remessa necessária
continuaria só alcançando as sentenças ou, quanto a decisões
interlocutórias, somente aquelas nas quais o CPC seja explícito pelo
seu cabimento, como por exemplo, a ação monitória.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE REMESSA
NECESSÁRIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE O NOVO CPC NÃO FOR EXPLÍCITO
QUANTO AO SEU CABIMENTO.
1. Os atos judiciais que, em exceção de pré-executividade, impliquem
extinção parcial da execução e determinam o prosseguimento do feito
quanto ao restante do crédito, configuram decisão interlocutória,
cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo
de instrumento.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não
sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação
do artigo 475 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n.
757.837/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de
28/9/2009).
3. As redações do art. 496 do atual Código de Processo Civil e a do
art. 475 do Código de Processo Civil de 1973 são similares, havendo
inovação legislativa tão só no que se refere à ampliação das
exceções sobre o cabimento da remessa necessária. Assim, não há
motivo para dar interpretação diversa da já consagrada nesta Corte
com a entrada do novo CPC, de modo que a remessa necessária
continuaria só alcançando as sentenças ou, quanto a decisões
interlocutórias, somente aquelas nas quais o CPC seja explícito pelo
seu cabimento, como por exemplo, a ação monitória.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
