{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27367,"origem":"stj","sha256_origem":"c3e6ea5283adb9850e0c977a842c9a86771cb70ab468c3944e084221ab2b59c5","registro_original":{"id_fonte":"000841700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1795402","numero_registro":"202003113657","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMOSNTRAÇÃO EFETIVA DA NÃO\nAPLICAÇÃO.\n1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial\ncom base na incidência da Súmula n. 182/STJ.\n2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao\nprincípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada\nde forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes\nalegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena\nde incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.\n4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou\na jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada.\n5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa\nespecífica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como\nverdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe\nfoi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido\nefetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar\nem demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao\ncaso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.\n(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 1º/7/2021).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c4910655d7a48e7a6be6fe1fb78ca0bcce32078f722352037d2276ab68cf9893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
