{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27368,"origem":"stj","sha256_origem":"9effd5a22d5c6ae4e40eeca481ff990871e096be24e8c467fe74bbf2b5e07e89","registro_original":{"id_fonte":"000838993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878406","numero_registro":"202001367367","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO.\nLEIS 6.880/80 E 7.670/88. HIV. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO\nVÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA\nADQUIRIDA - SIDA/AIDS. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE\nCOMPATIBILIZAÇÃO DE JULGADOS. NOVA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS\nNOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nI. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os\nanteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022\ndo CPC/2015.\nII. Alega a União, nos segundos Declaratórios, a mesma omissão\nsuscitada nos primeiros Embargos de Declaração, quanto à análise do\nart. 108, § 2º, da Lei 6.880/80, vício anteriormente rejeitado,\nporquanto o aludido dispositivo legal fora expressamente examinado,\nno acórdão objeto dos primeiros Embargos de Declaração. Inexistente,\npois, a aludida omissão, rejeitada, uma vez mais.\nIII. Pretende a União, ainda, discutir questão nova - surgida após o\njulgamento do presente Recurso Especial repetitivo, em 11/05/2022,\ne antes da oposição dos primeiros Declaratórios, nestes autos, em\n24/08/2022, nos quais a matéria não foi suscitada -, relacionada ao\nARE 1.387.784/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cuja\ndecisão monocrática do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, sequer\nfoi juntada aos presentes Aclaratórios e cujo julgamento colegiado\nnão se concluiu, em virtude de pedido de vista. Alega a União, nos\nsegundos Declaratórios, que o Relator do ARE 1.387.784/DF, no STF,\nproferiu decisão monocrática, em 26/07/2022 - após o julgamento do\npresente repetitivo, em 11/05/2022, e antes da oposição dos\nprimeiros Aclaratórios, nestes autos -, mantendo acórdão proferido,\nem 2º Grau, em ação civil pública ajuizada pelo MPF, que a impede de\nobstar o ingresso, nas carreiras militares do Exército, de\ncandidato portador assintomático do vírus HIV, sustentando a\nembargante a necessidade de \"reavaliação do cenário atual da\njudicialização, compatibilizando a fixação de tese com o cenário do\nentendimento a ser adotado pelo STF\". Alega que \"o citado julgamento\n[do STF] tem um potencial de gerar uma situação jurídica\ncontraditória com a permissão do ingresso e subsequente reforma do\nmilitar portador de HIV assintomático. De fato, a possível coerência\nde entendimento entre ingresso e reforma no momento da prolação do\nvoto [no repetitivo] está ameaçada a partir do julgamento do STF no\nARE nº 1387784, com a vedação de: impedir o ingresso do soropositivo\nassintomático nas Forças Armadas e considerar como causa\nincapacitante a mera soropositividade\". Requer, assim, que o STJ\ncompatibilize \"a fixação de tese com o cenário do entendimento a ser\nadotado pelo STF\".\nIV. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de\nDeclaração são cabíveis para \"esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição\", \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia\nse pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" e \"corrigir erro\nmaterial\", não se prestando a \"compatibilizar\" eventual \"situação\njurídica contraditória\" entre julgados do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal, que, ademais, sequer se\nconcluiu, na Suprema Corte, além de não se tratar de matéria a ser\njulgada sob o regime de repercussão geral.\nV. Ademais, o acórdão ora embargado, proferido pela Primeira Seção,\nnão olvidou a problemática trazida pela União, ao destacar que \"a\nSegunda Turma do STJ, em 22/10/2019, ante a perspectiva de futura\nreforma do militar, portador assintomático do vírus HIV, deu\nprovimento a Recurso Especial da UNIÃO, eis que 'não é aceitável\nadmitir a convocação de candidato portador de doença incapacitante\nque enseja a reforma ex officio. Além disso, não se sustenta o\nfundamento emitido pelo Tribunal Local, considerando que não poderá\nse valer do diagnóstico no futuro como fundamento para suposto\npedido de reforma militar, tendo em vista a preexistência da doença\nao ingresso no serviço castrense, eis que, quando ativo no\norganismo, o vírus HIV poderá ensejar diversas doenças\nincapacitantes, definidas no já mencionado art. 108, V do Estatuto\ndos Militares, tais como tuberculose, problemas cardíacos e\npneumonia. Assim, deve ser afastada a possibilidade de convocação de\ncandidato portador de vírus HIV para o serviço das forças armadas,\nainda que assintomático, por se tratar de doença incapacitante,\nensejadora de reforma ex officio, nos termos da lei e da\njurisprudência dominante desta Corte Superior' (STJ, REsp\n1.760.557/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n28/10/2019)\".\nVI. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC\nvigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos\nde Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte\nembargante com as conclusões do aresto embargado.\nVII. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de\nimposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitar os\nembargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"23058ff0bee15f0552b67e717caaf47b652923ff3b6c8854f82f9eec33dc74a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
