{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2737,"origem":"stj","sha256_origem":"a947bd01712cd76c41a49c9c64f95b018d0e674bc857a20477679421a95d67e8","registro_original":{"id_fonte":"000815384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083274","numero_registro":"202200621674","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT E\n35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA\nDIALETICIDADE.\nI - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta\nCorte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e\n255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar\nmonocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,\ne ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve\nentendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou\njurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do\nSuperior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no\nrecurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou\nviolação ao princípio da colegialidade.\nII - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os\nfundamentos da decisão monocrática agravada.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca13f78d3399e4e109791e6c91d266e9bc19b3c0e3726b657597756b2ef32913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
